CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Legenda:
Asterisco (*):
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Houve modificação
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Texto em preto:
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Redação original (sem modificação)
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Texto em azul:
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Redação dos dispositivos alterados
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Texto em verde:
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Redação dos dispositivos revogados
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Texto em vermelho:
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Redação dos dispositivos incluídos
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PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos
de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o
pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos
conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e
ao racismo;
IX - cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei,
a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na
forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas,
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de
propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de
direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado
até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei;
LIX - será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
"habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações
de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
(*) Art. 6º São direitos sociais
a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000:
"Art. 6o São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição."
Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso
de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(*)
XII
- salário-família para os seus dependentes;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;"
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
XIV - jornada de seis horas para
o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
(*) XXIX
- ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000:
"XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;"
a) cinco anos para o
trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
b) até dois anos após
a extinção do contrato, para o trabalhador rural; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
(*)
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;"
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados
à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a
contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se
ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem
direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do
empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Parágrafo único. As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com
a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
(*)
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada
esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"c) os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;"
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
(*)
b)
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República
Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"b) os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira."
(*)
§
1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição."
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de
brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - de Presidente do Senado
Federal;
IV - de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças
Armadas.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99:
" VII - de Ministro de Estado da
Defesa"
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
(*)
II
- adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94:
"II - adquirir outra nacionalidade, salvo no
casos:
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis;"
Art. 13. A língua portuguesa é
o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º -
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos
próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e
o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de
dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis
e os analfabetos.
(*)
§
5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses
anteriores ao pleito.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente."
§ 6º - Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos
de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos
de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
(*)
§
9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07/06/94:
"§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta."
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, § 4º.
(*)
Art.
16. A
lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua
promulgação.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 14/09/93:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência."
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes;
III - prestação de contas à
Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar
de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º - Os partidos políticos,
após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização
pelos partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital
Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
(*)
§
4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em
Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 13/09/96:
"§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da
União:
I - os que atualmente lhe pertencem e
os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no
art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os potenciais de energia
hidráulica;
IX - os recursos minerais,
inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada,
nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e
celebrar a paz;
III - assegurar a defesa
nacional;
IV - permitir, nos casos previstos
em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio,
o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas
cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros
e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o
correio aéreo nacional;
(*)
XI
- explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle
acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de
dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a
prestação de serviços de informações por entidades de direito privado
através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"XI - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;"
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
(*)
a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais
serviços de telecomunicações;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:
"a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens;"
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte
ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais
e lacustres;
XIII - organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
(*)
XIV
- organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a
ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV -
organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;"
XV - organizar e manter os serviços
oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação,
para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e
televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a
defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e
as inundações;
XIX - instituir sistema nacional
de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e
diretrizes para o sistema nacional de viação;
(*)
XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98:
"XXII - executar os serviços de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; "
XXIII - explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em
território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou
permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por
danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente
à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares,
em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia,
informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de
medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito,
câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e
interestadual;
IX - diretrizes da política
nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação
lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania
e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional
de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança,
captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e
das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
(*)
XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo,
e empresas sob seu controle;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98:
"XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §
1°, III;"
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e
a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e
processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e
Defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à
juventude;
XVI - organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º - A competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se
e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
(*)
§
2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a
empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de
gás canalizado.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 15/08/95:
"§ 2º Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado,
na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação."
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os
bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e
lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
(*)
§
2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
"§ 2º A
remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
Federais.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
"
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual.
(*)
Art.
28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art.
28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro
de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77."
(*)
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função
na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
(*)
Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Os subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
(*)
II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,
no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"II - eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,
no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores
proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e
máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e
máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes;
(*)
V
- remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a
subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;'
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/1992:
(*) "VI
- a remuneração dos vereadores corresponderá a no máximo, setenta e
cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os deputados
estaduais, ressalvados o que dispõe o Art. 37, XI;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VI - subsídio dos
Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"VI - o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
a)
em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b)
em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c)
em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d)
em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
e)
em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f)
em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;"
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VII - o total da despesa com a
remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do município;"
(*)
VI
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;"
(*)
VII
- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no
que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da
Assembléia Legislativa;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"IX – proibições e incompatibilidades,
no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;'
(*)
VIII
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"X – julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;"
(*)
IX
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara
Municipal;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XI – organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;"
(*)
X
- cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XII – cooperação das
associações representativas no planejamento municipal;'
(*)
XI
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado;
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIII – iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado;"
(*)
XII
- perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIV – perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único."
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000:
"Art. 29-A. O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento
para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para
Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para
Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil
habitantes;
IV - cinco por cento para
Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1o A
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até
o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o deste artigo."
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal,
vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e
do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais
e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre
a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão
ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º -
Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira
e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua
competência deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de
uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício
de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da
unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
Alínea
incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
(*)
"e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde."
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
(*) III - não
tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;"
IV - o Tribunal de Justiça der
provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da
intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a
ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo
Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI
e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,
salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(*)
Art. 37. A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:"
(*)
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
(*)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
III - o prazo
de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV -
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
(*)
V
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical;
(*)
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
(*)
X
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data
e sem distinção de índices;" (Regulamento)
(*)
XI
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos
e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso
Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e
seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e,
nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
(*)
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 39, § 1º ;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;"
(*)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores;"
(*)
XV
- os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"XV - os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
(*)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a
de dois cargos de professor;
b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a
de dois cargos privativos de médico;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas; (NR)
(*)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;'
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
(*)
XIX
- somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública ,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
(*)
§
3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
I -
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II -
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública."
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o
prazo de duração do contrato;
II -
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III -
a remuneração do pessoal."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração."
(*)
Art.
38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as
seguintes disposições:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 38. Ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
Seção II
(*)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS SERVIDORES PÚBLICOS"
(*)
Art.
39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
(*)
§
1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I -
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos."
(*)
§
2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso,
a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em
cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4º."
(*)
Art.
40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º As
aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas
com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na
forma da lei."
(*)
Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei;
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§
3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e
trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da
lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3º.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos
proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 8º
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto
neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os
seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para
o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15.
Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16.
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar."
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este
artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §
1º, II. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais
de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
(*)
Art.
41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 41. São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público."
(*)
§
1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo:
I -
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa."
(*)
§
2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço."
(*)
§
3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade."
Seção III
(*)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS"
(*)
Art.
42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas
e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os
integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros
militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva
ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas
pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e
corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal,
pelos respectivos Governadores.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar
filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
(*) § 10 - Aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o
disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 10 Aplica-se aos
servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto
no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º."
§ 11 - Aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII,
XII, XVII, XVIII e XIX.
(*)
Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"Art. 42 Os membros das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios."
(*)
"§ 1º Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §
3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos Governadores."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1º Aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito
Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2º Aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá
sobre:
I - as condições para integração
de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes
dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas,
fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II - juros favorecidos para
financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - prioridade para o
aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas
ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere
o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em
suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá
a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal,
será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para
que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá
quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal
compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada
Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito
com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do
efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território
nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas
Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária
da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa,
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos
Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal;
X -
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira,
cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de
emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XV – fixação do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I."
XV - fixação do
subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da
República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa
e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer
uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua
sede;
(*)
VII
- fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores,
em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts.
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VII - fixar idêntico subsídio
para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; "
(*)
VIII
- fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"VIII – fixar os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;"
IX - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente,
ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de
sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros
Poderes;
XII - apreciar os atos de
concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos
membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do
Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e
convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras
indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a
alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares.
(*)
Art.
50. A
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada."
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
(*)
§
2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94:
"§ 2º - As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas."
Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente
à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços
de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas
do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento
interno;
(*)
IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"IV – dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;"
V - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente
ao Senado Federal:
(*)
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;"
II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por
voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de
Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do
Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos
que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por
voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições
para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e
interno;
IX - estabelecer limites globais e
condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no
todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e
por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento
interno;
(*)
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"XIII - dispor sobre sua
organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;"
XIV - eleger membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus
componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos
previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53.
Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos
membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto
do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido
após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com
a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso
I, "a";
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
d) ser titulares de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a
que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção
de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I,
II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07/06/94:
"§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 56. Não perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de
missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva
Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado
nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I,
o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão
legislativa;
II - elaborar o regimento comum
e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre
ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Mesa do Congresso
Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais
cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º - A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado
Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e
para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente
da República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de
urgência ou interesse público relevante.
(*)
§
7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Na sessão legislativa
extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao do subsídio mensal."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao subsídio mensal.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
na pauta da convocação."(NR)
Seção VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e
suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas
e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de
Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de
obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá
uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas
no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida
e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto,
universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os
efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
(*)
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"c) servidores públicos da
União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;"
d) organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Alínea incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"f) militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
§ 2º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição,
se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I –
relativa a:
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b)
direito penal, processual penal e processual civil;
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II
– que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III
– reservada a lei complementar;
IV
– já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei
até o último dia daquele em que foi editada.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o
mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida
provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não
tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos
Deputados.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta
dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto."(NR)
Art. 63. Não será admitido
aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §
3º e § 4º;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação
dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º - O Presidente da República
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º -
Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime
a votação.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não
correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha
sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do
veto.
§ 2º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de
quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for
mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos
§ 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar
a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
(*)
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo único. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária."
Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa
própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas
no inciso II;
V - fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União
participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações
solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e
ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional
ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista
permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da
União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal
de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal
de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente
dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso
Nacional.
(*)
§
3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se
com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais
de cinco anos.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Os Ministros do Tribunal
de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40."
§ 4º - O auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular
e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
União;
IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art. 75. As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos,
que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
(*)
Art.
77. A
eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial
vigente.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro,
em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente."
§ 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato
alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o
Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a
união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 79. Substituirá o
Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento
do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos
será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
(*)
Art.
82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 07/06/94:
"Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/97:
"Art. 82. O mandato do
Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 83. O Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente
ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os
Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total
ou parcialmente;
VI -
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na
forma da lei;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
Alínea incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
Alínea incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa
e o estado de sítio;
X - decretar e executar a
intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de
governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar
penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(*)
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" XIII - exercer o comando
supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos;"
XIV - nomear, após aprovação
pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o
disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos
casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do
Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso
de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado
por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado
ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso
Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os
cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas
provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da
República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados
nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e
das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação
contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados,
será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns,
se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de
responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de
Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na
lei:
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II - expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente
da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 88. A
lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública."(NR)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República
é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado
Federal;
IV - os líderes da maioria e da
minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da
minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado
de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para
a estabilidade das instituições democráticas.
§ 1º - O Presidente da República
poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa
Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado
Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
(*)
V
- os Ministros militares;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" V - o Ministro de Estado da
Defesa;"
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" VIII - os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
§ 1º - Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de
declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a
independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder
Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de
Justiça;
III - os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para
entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos
critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo
grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar
de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais
de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
(*)
V
- os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não
superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não
podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - o subsídio dos Ministros
dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do
subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em
nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior
a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;"
(*)
VI
- a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou
aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após
cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art.
40;"
VII - o juiz titular residirá na
respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes;
X - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior
a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal
pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com
mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro
grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do
cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
(*)
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III - irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I."
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou
pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade
político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos
e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo
e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista
nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas
varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de
membros dos tribunais inferiores;
(*)
b)
a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus
membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o
disposto no art. 48, XV;"
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da
divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar
os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os
membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"Parágrafo único. Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."
Art. 99. Ao Poder Judiciário é
assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão
suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da
proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a
aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no
do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art.
100. à
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
(*) § 1º - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente."(NR)
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença
transitada em julgado." (AC)*
(*) § 2º - As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(*) Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° O disposto no caput deste
artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado."
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"§ 3º O disposto no caput deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."(NR)
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
"§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das
entidades de direito público." (AC)
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00 e Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02::
"§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatório incorrerá em crime de responsabilidade." (AC)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal
Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(*)
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; "
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
(*)
c)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) nas infrações penais comuns
e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"
d) o "habeas-corpus", sendo
paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado
de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos
entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e
outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias,
que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
(*)
i)
o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"i) o habeas corpus, quando o
coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação
rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência
entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das
ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas
da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
II - julgar, em recurso
ordinário:
a) o "habeas-corpus",
o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta Constituição.
(*)
Parágrafo
único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei.
(*)
Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º A argüição de descumprimento
de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º As decisões definitivas
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
Art. 103. Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da
República;
VII - o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º - A ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela
Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador Geral da República."
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de
Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos
Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
II - um terço, em partes iguais,
dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.
94.
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
a) nos crimes comuns, os
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
(*)
b)
os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" b) os mandados de segurança e
os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; "
(*)
c)
os "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18/03/99:
"c) os habeas corpus, quando
o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99:
" c) os habeas corpus, quando o
coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
"a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
d) os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o",
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal,
ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os
casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus"
decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará
junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça
Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais
Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério
Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante
promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais
Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de
sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,
nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público
da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus",
quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência
entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III - as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em
tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o
resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a
organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em
matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança
e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo
de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à
naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União
for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2º - As causas intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
§ 3º - Serão processadas e
julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como
o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios
Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça
do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do
Trabalho;
(*) III - as Juntas
de Conciliação e Julgamento.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"III - Juizes do Trabalho."
(*) § 1º - O
Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pelo Senado Federal, sendo:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 1º. O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios,
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério
Público do Trabalho."
I - dezessete togados
e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da
magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do
Ministério Público do Trabalho; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
II - dez classistas
temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*)
§
2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices,
observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do
Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o
resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso;
as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da
magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"§ 2º. O Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no
art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos
juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos
Ministros togados e vitalícios."
§ 3º - A lei
disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112.
Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no
Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 112. Haverá pelo menos um
Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."
Art. 113. A lei disporá sobre
a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho."
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das
partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos
ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas
e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3° Compete ainda à Justiça
do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art.
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir."
Art. 115. Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e
um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99.
"Art. 115. Os Tribunais
Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da
República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art.
111."
Parágrafo único. Os magistrados dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho,
escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
II - advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III -
classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e
dos sindicatos com base territorial na região. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
(*)
Art.
116. A
Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que
a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
"Art. 116. Nas Varas do
Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular."
Parágrafo único. Os
juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei,
permitida uma recondução. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Art. 117. O
mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três
anos. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Parágrafo único.
Os representantes classistas terão suplentes. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99
Nota: O art 2º da Emenda Constitucional nº 24,
de 9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros
classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes
classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça
Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais
Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior
Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) três juízes dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente
da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto
secreto:
a) de dois juízes dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes
de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo
Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá
sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e
das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de
suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e
serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para
cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de
segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra
disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade
ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou
decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou
mandado de injunção.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça
Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes
Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal
Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre
oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis
serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de
trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de
notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
II - dois, por escolha
paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar
compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
125. Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - A competência dos
tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição
de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que
o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares
nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial,
com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
(*)
§
2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
§ 3º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério
Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do
Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos
Estados.
§ 1º - O Ministério Público da
União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros
do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos
dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de
seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais
nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da
União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos
de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
(*)
c)
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"c) irredutibilidade de
subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade
político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e
dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e
na lei.
§ 2º - As funções de Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º - O ingresso na carreira
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e
observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º - Aplica-se ao Ministério
Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art.
130-A. O Conselho Nacional do Ministério
Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o
Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro
membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
III três
membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois
juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior
Tribunal de Justiça;
V dois
advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI dois
cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os
membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete
ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II zelar
pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de
Contas;
III receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
IV rever, de
ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar
relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O
Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
I receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III
requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
§ 5º Leis da
União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros
ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção II
(*)
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"DA ADVOCACIA PÚBLICA".
Art. 131. A Advocacia-Geral
da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem
por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes
iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida
ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
(*)
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 132. Os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
(*)
Art.
135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do
art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 135. Os servidores
integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado
de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas
a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida
no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário
de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do
estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de
defesa:
I - a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento
de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de
qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou
sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6º - O Congresso Nacional
apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto,
cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de
guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da
República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o
Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de
sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as
garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no
caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem
prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser
decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização
para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente
do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado
de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em
localidade determinada;
II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à
inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação
de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em
domicílio;
VI - intervenção nas empresas de
serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do
Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta
de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de
defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse
o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua
vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências
adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e
no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98:
"§ 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I -
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas;
II -
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III -
O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego
ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não
transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV -
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
VI -
o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII -
o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
(*)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 4º,5º e 6º;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"IX -
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º
e 8º;" (Revogado pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra."
Art. 143. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na
forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para
se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos
ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária
federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos
de bombeiros militares.
(*)
§
1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
(*)
III
- exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III - exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
(*)
§
2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais."
(*)
§
3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais."
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares
cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos
de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 9º A remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39."
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do
imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195,
I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A. Lei complementar poderá
estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por
lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for
dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante
lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente
à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(*)
Parágrafo
Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo:
I -
não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II -
poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a
importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
poderão ter alíquotas:
a)
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da
operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as
contribuições incidirão uma única vez.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
19/12/2002
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de
19/12/2002
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do
inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts.
153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e
V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no
inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.
(*)
§
6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal,
estadual ou municipal.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 6º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII,
g."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 7º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados
a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II - tributar a renda das
obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para
seus agentes;
III - instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
I - importação de produtos
estrangeiros;
II - exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de
qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial
rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de
lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso
III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
"II
- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior
a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente,
de rendimentos do trabalho." Revogado pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98
§ 3º - O imposto previsto no
inciso IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá sobre
produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º - O
imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do
caput: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas
alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas
rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua
outro imóvel; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 5º - O ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o
Município de origem.
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(*)
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos
sobre:
a) transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade
de veículos automotores
II – adicional
de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto
previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"Art. 155. Compete aos Estados
e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III
- propriedade de veículos automotores."
(*)
§
1º O imposto previsto no inciso I, a
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 1º O imposto previsto no
inciso I:"
I - relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens
móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio
ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens,
era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas
fixadas pelo Senado Federal;
(*)
§
2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
(*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 2º
O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:"
I - será não-cumulativo, compensando-se
o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
V - é facultado ao Senado
Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas
mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual,
quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea
"a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre
a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 33, de 11/12/2001:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem
ou serviço;
b) sobre o valor total da
operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre
operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar;
a) sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses
definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua
base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador
dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição
tributária;
c) disciplinar o regime de
compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua
cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do
imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria
ou serviço.
(*)
§
3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
"caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo
incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis
líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 3º À exceção dos impostos de
que tratam o inciso II, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País."
(*)
Redação
dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte:
I -
nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o
imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II -
nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de
destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III -
nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV -
as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o
seguinte:
a)
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas
por produto;
b)
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto
no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas
em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(*)
III
– vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93:
"III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."
"IV
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b,
definidos em lei complementar." Revogado pela
Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
(*) § 1º - O
imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
poderá:"
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e"
(AC)*
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel." (AC)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da
situação do bem.
(*)
§
3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto
estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
"§ 4º
Cabe à lei complementar: Revogado pela Emenda Constitucional nº
3, de 18/03/93
I -
fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
II
- excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de
serviços para o exterior." Revogado pela Emenda
Constitucional nº 3, de 18/03/93
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
157. Pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto
da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência
que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo
com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União
entregará:
I - do produto da arrecadação
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos
por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional,
de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de
produtos industrializados.
III - do produto
da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista
no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere
o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 2003)
III - do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, §
4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o
inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos
do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade
federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos
respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem
nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que
trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o
mencionado inciso. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 160. É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta
seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
(*)
Parágrafo
único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não
impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:"
(NR)
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;" (AC)
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos
II e III." (AC)
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins
do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a
entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas
da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do
mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados
pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados,
por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar
disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e
interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas
entidades públicas;
IV - emissão e resgate de
títulos da dívida pública;
V -
fiscalização das instituições financeiras;
V -
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
VI - operações de câmbio
realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características
e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da
União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º - É vedado ao Banco Central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
165. Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento
das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão
mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art.
167. São
vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(*)
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159,
a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"IV - a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos
para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º , bem assim o disposto no § 4º deste
artigo;"
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações
e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;"
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e
37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no
§ 4º deste artigo; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Inciso
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"X - a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de
receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II,
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201."
§ 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93:
"§ 4º E permitida a vinculação
de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155
e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e
II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos
de débitos para com esta."
Art. 168. Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(*)
Parágrafo
único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
(*)
Transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
I -
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não observarem os referidos limites."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 3º Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II -
exoneração dos servidores não estáveis."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 4º Se as medidas adotadas
com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 5º O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente
a um mês de remuneração por ano de serviço."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 7º Lei federal disporá sobre
as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §
4º."
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da
propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(*)
IX
- tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95:
"IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País."
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
"Art.
171. São consideradas: Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
I - empresa brasileira a
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País; Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
II - empresa brasileira de
capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidades de direito público interno,
entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de
seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório
para gerir suas atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº
6, de 15/08/95
§ 1º - A lei poderá,
em relação à empresa brasileira de capital nacional: Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
I - conceder proteção e
benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento
do País; Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
II - estabelecer, sempre que
considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional,
entre outras condições e requisitos: Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
a) a exigência de que o
controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades
tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito,
do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
b) percentuais de
participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou entidades de direito público interno. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público
dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional." Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
Art. 172. A lei disciplinará,
com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos
previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
(*)
§
1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades
que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"§ 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I -
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II -
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração pública;
IV -
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal,
com a participação de acionistas minoritários;
V -
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores."
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as
relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso
do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá
a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua
natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere
o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao
Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra
ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
(*)
§
1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95:
"§ 1º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas."
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio
da União:
I - a pesquisa e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos
incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados.
(*)
§
1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na
exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no
art. 20, § 1º.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 1º A União poderá contratar
com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em
lei."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 2º A lei a que se refere o §
1º disporá sobre:
I - a
garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
II -
as condições de contratação;
III -
a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;"
(*)
§
2º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais
radioativos no território nacional.
(*)
Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"§ 3º A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001:
§ 4º A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a
alíquota da contribuição poderá ser:
a)
diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto
no art. 150,III, b;
II -
os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao
pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)
(*)
Art.
178. A
lei disporá sobre:
I - a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre;
II – a
predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros
brasileiros e do país exportador ou importador;
III – o
transporte de granéis;
IV – a
utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A
ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade
§ 2º Serão
brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços,
pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais
§ 3º A
navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.
(*)
Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 7, de 15/08/95:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na
ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 179. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de
requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder
competente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano
de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel
como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o
volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá
tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola
será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e
fiscais;
II - os preços compatíveis com
os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à
tecnologia;
IV - a assistência técnica e
extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e
irrigação;
VIII - a habitação para o
trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no
planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as
ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de
terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e
com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto
no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas
para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da
distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de
domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos
em lei.
Art. 190. A lei regulará e
limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa
física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de
autorização do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive,
sobre:
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas
de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive,
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o
integram. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29.5.03:
I
- a autorização para o funcionamento das instituições financeiras,
assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os
instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na autorização de
que trata este inciso; Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
(*)
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador
e do órgão oficial ressegurador;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 22/08/96:
"II - autorização e
funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e
capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador." Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
III
- as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições
a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
a)
os interesses nacionais; Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
b)
os acordos internacionais Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
IV
- a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais
instituições financeiras públicas e privadas; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
V -
os requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central e
demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o
exercício do cargo; Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
VI
- a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia
popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor,
vedada a participação de recursos da União; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
VII
- os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com
renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
VIII
- o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que
possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das
instituições financeiras. Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
§
1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro
nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o
empreendimento. Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de
29.5.03:
§
2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter
regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas
instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
§
3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade
na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor
dos benefícios;
V - eqüidade na forma de
participação no custeio;
VI - diversidade da base de
financiamento;
(*)
VII
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"VII - caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados."
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
(*)
I
- dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e
o lucro;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a
receita ou o faturamento;
c) o
lucro;"
(*)
II
- dos trabalhadores;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;"
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento
da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em
débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais
de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de
contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(*)
§
8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 8º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
§ 9° As
contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de
recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
§ 11. É
vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante
superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I,
b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
(*) § 1º
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos
do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (*) Parágrafo único modificado para § 1º
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre:" (AC)
"I
– no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º;" (AC)
"II
– no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
"III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a
cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I
– os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II
– os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução
das disparidades regionais;" (AC)
"III
– as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV
– as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art. 199. A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de
atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e
fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(*)
Art.
201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter
complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades
de previdência privada com fins lucrativos.
(*)
Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos
termos da lei, a:
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III
- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda;
V -
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos
de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8º Os requisitos a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei."
§ 12. Lei disporá sobre sistema
especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
(*)
Art.
202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores
reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta,
para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta,
à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em
lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à
professora, por efetivo exercício de função de magistério.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar."
(*)
§
1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 1° A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos."
(*)
§
2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como,
à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 3º É vedado o aporte de
recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 4º Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência privada."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 5º A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"§ 6º A lei complementar a que
se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação."
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito
de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
(*)
V
- valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela
União;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"
VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 1º É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30/04/96:
"§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(*)
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"
(*)
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito;"
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando,
no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
(*)
§
1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
(*)
Redação
dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 1º A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições
de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;"
(*)
§
2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
pré-escolar.
(*)
Redação
dada pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."
Parágrafo
incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 3º Os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio."
Parágrafo
incluído pela Emenda constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório."
Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas
suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,
VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
(*)
§
5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na
forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"§ 5º O ensino fundamental
público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º - As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá
o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das
ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do
atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do
ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País.
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a
todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das
de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio
cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá
incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos
sociais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado
fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados:
I - a autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado
para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá
o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e
estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia
adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade
de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e
ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais
que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior,
e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social
não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei;
IV - respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
(*)Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos
quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1º - É
vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística
ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo
capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A
participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de
capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do
capital social.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
“Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
§
1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente
a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§
2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço,
deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros
na execução de produções nacionais.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas
empresas de que trata o § 1º.
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que
trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)
Art. 223. Compete ao Poder
Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio
da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento
da mensagem.
§ 2º - A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos
do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da
concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou
permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as
de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do
disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o
que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze
anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do
trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal
conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da
liberdade;
VI - estímulo do Poder Público,
através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos
da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de
entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente
o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua
efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da
criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever
de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos
índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
§ 2º - As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a
lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco
sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou
a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas
comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233.
Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas
obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de
seu representante sindical. Revogado pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000
§
1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste
artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas
obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não
concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a
solução da controvérsia. Revogado pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000
§
2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de
postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente
aos últimos cinco anos. Revogado pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000
§
3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo
inferior a cinco anos, a critério do empregador. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
Art. 234. É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da
dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da
criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa
será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior
a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a
esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo
dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá
três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de
comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá
sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores
serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados
com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo
Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas
mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico,
com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado
proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores
poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o
primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro
Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da
Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório
saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo
Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se o novo Estado for
resultado de transformação de Território Federal, a transferência de
encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que
pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o
Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao
pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a
responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do
Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem
às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas
na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias
com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do
Estado.
Art.
236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de
seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá
normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o
controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a
venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta
Constituição.
Art. 239. A arrecadação
decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º - Dos recursos mencionados
no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão
destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados
do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que
trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§ 3º - Aos empregados que
percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento
de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas
individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do
seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo
índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da
rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a
folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
(*)
Art.
241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art.
39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta
Constituição.
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos."
Art. 242. O princípio do art. 206, IV,
não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com
recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas
ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de
instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de
viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre
a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §
2º.
Art. 245. A lei disporá sobre
as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos
herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda
Constitucional nº 7, de 16/08/95:
"Art. 246. É vedada a adoção de
medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
(*)
Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação
desta emenda, inclusive."(NR)
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"Art. 247. As leis previstas no
inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios
e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente
ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa."
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 248. Os benefícios pagos,
a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime
observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 249. Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a
natureza e administração desses fundos.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
Art. 250. Com
o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos
pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua
arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo."
TÍTULO X
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no
ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou
presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1º - Será assegurada gratuidade na
livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação
de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo.
Art. 3º. A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual
Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para
Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada
no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16
da Constituição.
§ 2º - É assegurada a irredutibilidade
da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos
Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos
Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986
terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de
1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às
eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as
regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo
menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos
que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter
seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma
legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares
federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a
função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores
por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados
no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau,
ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do
Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da
metade do mandato.
Art. 6º. Nos seis meses
posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos
em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório,
que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria,
das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro
meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela
formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos
que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da
Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos
servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes
jurídicos. Regulamento
§ 1º - O disposto neste artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos
de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação
de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação
da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de
atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público
e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos
termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades
profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores,
bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo
Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada
a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção
nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no
art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro
de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do
art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a
Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado,
no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses,
votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de
noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o
território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais,
notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a
Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos
para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os
Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de
suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer
alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos
trabalhos demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos
demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os
limites das áreas litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas
e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados
pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos
serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins,
pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação
no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de
1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas
norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,
Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo
designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação
partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data
das eleições;
II - as datas das convenções
regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos
escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário
especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os
ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles
afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais
diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às
comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do
Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do
Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos
na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das
demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente
com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse,
na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto
no art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no
território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir
os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais
de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus
atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à
transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e
critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto
na Constituição e neste Ato.
§ 3º - O Presidente da
República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição,
encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos
Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a
instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada
a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de
recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, §
2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território
Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o
disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o
Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo
Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens
do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na
forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam
sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou
indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde
que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos
jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir
da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na
data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados,
e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo
não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou
em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo,
exceto se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo
não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e
oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de
investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de
provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da
Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e
passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas
e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes
à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria
dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para
os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos
defensores públicos investidos na função até a data de instalação da
Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a
observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo
único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a
regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do
cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis,
no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá
sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios
para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39
da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a
partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este
prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência
de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em
tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a
promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de
setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado
o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido
no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados
serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas
nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos
respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados
entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão
convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as
regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a
contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá,
através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força
legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e
convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do
ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de
Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o
Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros
do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros
que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do
disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando
de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão,
automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se
refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal
de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da
Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados y no prazo de seis meses a
contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes
fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos
e sua localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a
eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial,
mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer
região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz
federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição,
a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do
cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal
julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e
aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça
julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de
outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de
que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade
de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das
varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de
promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a
partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas
as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e
os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da
República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores
da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de
forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se,
quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do
quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que
tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da
respectiva carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que
pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União
nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que
criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a
estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da
Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as
serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os
direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236
não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido
oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus
servidores.
Art. 33.
Ressalvados
os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no
prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada
ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário
nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte
ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de
1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a
promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e
159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da
Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu
art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da
Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e
de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de
um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao
Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será
elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até
atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a
Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário
nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema
tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no
que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e §
4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de
1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos
impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e
156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei
que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em
lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta
dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155,
I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio
celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9º - Até que lei complementar
disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica,
na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as
responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos,
ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre
energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação,
calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o
local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em
vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na
Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos
por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na
Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos
da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento,
na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e
192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no
art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as
alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165,
§ 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos,
distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos
critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
I - aos projetos considerados
prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa
nacional;
III - à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao
Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da
administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas
as seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária
da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na
data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções
fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à
defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso
Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que
estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos,
reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da
lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele
limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do
cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de
despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder
Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão
da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso
Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no
art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca
de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de
exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e
cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei
federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a
disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos
Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após
dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não
prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos
por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da
Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste artigo.
Art. 42. Durante quinze
anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
Art.
42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda
Contitucional nº 43, de 15.4.2004)
I - vinte por cento na Região
Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na
Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação
da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais,
ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam
inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras
titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos
minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor
terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os
requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as
disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art.
176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º - Ficarão também
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões
de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do
monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em
funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da
Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção
monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou
suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de
intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas
posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput"
deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão
ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia
de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as
realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à
promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades
da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não
liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos
débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por
instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos
empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de
1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para
efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de
crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito
inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada
no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos
não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à
instituição credora;
III - se não for demonstrado
pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de
seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de
moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial
não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for
proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que
trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores
que sejam constituintes.
§ 5º - No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida,
havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente
benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará
ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse
de recursos pelo Banco Central.
§ 7º - No caso de repasse a
agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá
sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional,
dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará
código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o
instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no
caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais
ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de
contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará
sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa
de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo
titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos
e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de
crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da
promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de
terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1º de janeiro de 1962
a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a
revisão será feito com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º - No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência
do interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas
nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52.
Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, III, são
vedados:
Art.
52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
I - a instalação, no País, de
novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de
participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que
se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos
internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público,
sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá
ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime
jurídico;
VI - prioridade na aquisição da
casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da
pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram
para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da
seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor
de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha
sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis
décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata
o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº
2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de
1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a
receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de
1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de
1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os
devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em
cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do
total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá
incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos
termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do
cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento
de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de
Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada
e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de
prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja
restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de
atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas
a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei
relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de
benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação
da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo
Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos
dezoito meses seguintes.
(*)
Art.
60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder
Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por
cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de
ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96:
"Art. 60. Nos dez primeiros
anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no
parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159,
inciso I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental.
§ 3º A União complementará
os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e
no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo
de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor
por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino,
definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º
será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em
efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca
menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o
caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a
distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle,
bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."
Art. 61. As entidades educacionais a
que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja
criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos
incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham
recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo
disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das
atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta
de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário
e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição
republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas
subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No
desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates
e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do
País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e
demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do
texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e
dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do
Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo
regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as
concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor,
nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a
demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da
promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das
comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos
Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da
promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas
funções.
Art. 70. Fica mantida atual
competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94:
(*) "Art. 71.
Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no
período de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a
programas de relevante interesse econômico e social."
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"Art. 71. Fica instituído,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de
saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das
ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e
auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de
passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social."
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"Art. 71. É instituído, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996
a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o
objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das
ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de
recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de
relevante interesse econômico e social."
(*)
"Parágrafo único. Ao Fundo
criado por este artigo não se aplica no exercício financeiro de 1994, o
disposto na parte final do inciso II do § 9º. do Art. 165 da Constituição."
(*)
Parágrafo único transformado em §
1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 1º Ao Fundo criado por este
artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art.
165 da Constituição."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 2º O Fundo criado por este artigo
passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do
exercício financeiro de 1996."
Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 3º O Poder Executivo
publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade
bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por
este artigo."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art. 72. Integram o Fundo
Social de Emergência:
I - o
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título
pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
(*)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847, 8.849 e
8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última
delas até 31 de dezembro de 1995;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"II - a parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28
de janeiro de 1994, e modificações posteriores;"
(*)
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da
elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, a
qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º
de janeiro de 1996 a
30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;"
(*)
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os
impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e
III;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"IV -
vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o
previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e
4º;"
(*)
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza;
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"V - a parcela do produto da
arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso
III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994
e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta
operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza; e"
(*)
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 22/11/97:
"V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste
artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim
nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho
de 1997 a
31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco
centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior,
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza."
VI -
outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º
As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V
aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta emenda.
(*)
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V
serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos
arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 2º As parcelas de que tratam
os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição."
(*)
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente
deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5.º, 157, II, 158, II, 212 e 239
da Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 3º A parcela de que trata o
inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212
e 239 da Constituição."
(*)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos previstos no art. 159 da Constituição.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição."
(*)
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre
propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder:
I - no
caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis
inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
II - no
caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
(*)
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste
artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do
total do produto da sua arrecadação."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 1, de 01/03/94:
"Art. 73. Na regulação do Fundo
Social de emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto o inciso
V do Art. 59 da Constituição."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº
12, de 16/08/96:
"Art.
74. A
União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º
A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em
lei.
§ 2º
A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º
O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde.
§ 4º
A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada
ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada
por prazo superior a dois anos."
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº
21, de 18/03/1999:
"Art. 75. É prorrogada, por trinta
e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de
que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º
Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a
alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos
primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites
aqui definidos.
§ 2º
O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio
da previdência social.
§ 3º
É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em
montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e
não realizada em 1999. (Vide
ADIN nº 2.031-5)
Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 27, de 21/03/2000:
"Art. 76. É desvinculado de
órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por
cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
"§ 1o O disposto no caput deste artigo não reduzirá
a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I,
"a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de
cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I,
"c", da Constituição.
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo
ou despesa, no período de 2003
a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de
impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I
e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de
cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
"§
2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput
deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que
se refere o art. 212, § 5o, da Constituição."
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I
– no caso da União:" (AC)
"a)
no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no
exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por
cento;" (AC)
"b)
do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela
variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)
"II
– no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
e" (AC)
"III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais
inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente,
até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo
menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será
de pelo menos sete por cento." (AC)
"§
2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento,
no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional,
em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados
às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a
mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto
no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§
4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a
partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:
"Art. 78. Ressalvados os créditos
definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de
que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos
liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até
31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos." (AC)
"§
1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)
"§
2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão,
se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder
liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)
"§
3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois
anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse." (AC)
"§
4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso
de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a
requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos
financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação." (AC)
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a
todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos
serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo
único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento
que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos
termos da lei.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a
parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de
2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II –
a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco
pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos
supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III –
o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição;
IV –
dotações orçamentárias;
V–
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou
do exterior;
VI –
outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como
qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º
A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao
Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União
em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação
societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a
partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação
de Pobreza.
§ 1º
Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o
valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art.
80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao
Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação
de bens da União.
§ 3º
A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de
recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais
disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não
se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir
Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e
outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º
Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando,
sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos
Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições
definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art.
158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º
Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de
até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/00:
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se
referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º.
Art. 83. Lei federal definirá os
produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º
. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 12/6/02:
“Art. 84. A
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80,
I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até
31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas
alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de
que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de
Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência
social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo
será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios
financeiros de 2002 e 2003;
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro
de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Revogado pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 12/6/02:
Art. 85. A
contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da
data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas
e exclusivamente utilizadas para operações de: (Vide Lei nº 10.982, de
2004)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a
aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de
balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II
deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste
artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que
constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12/6/02:
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de
que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de
pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou
os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se
ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos
em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os
débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12/6/02:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da
Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição
Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista
no § 3º do art. 100.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12/6/02:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto
nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto
a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para
os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos
e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da
alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Artigo
incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 12/6/02:
“Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do
ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no
exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território
na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares
admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão
quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e
vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de
qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo
único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às
disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da
respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis
com seu grau hierárquico.
Art. 90. O prazo previsto no caput
do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Até a data referida no caput deste
artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos
por cento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 91. A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de
acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo
considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art.
155, § 2º, X, a. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Do montante de recursos que cabe a
cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os
critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A entrega de recursos
prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até
que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua
arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens
ou serviços. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de
entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega
de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de
de-zembro de 2002. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal
deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o
art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
prestações com destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao
prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 93. A vigência do
disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de
que trata o referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 94. Os regimes especiais de
tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir
da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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